JUSTIFICATIVA
Esta propositura visa estabelecer diretrizes para o descarte de lâmpadas que se enquadram na modalidade de descarga fluorescente, de descarga não fluorescente de baixa pressão, incandescentes e de vapor de sódio, mercúrio, e de luz mista.
O objetivo maior do presente projeto é incidir, de forma positiva, no âmbito da saúde pública; uma vez que as referidas lâmpadas, se descartadas de forma incorreta, produzem enormes prejuízos ao meio ambiente, culminando em iguais ou maiores prejuízos aos seres humanos,
São notórios e profundamente negativos os impactos das substâncias presentes nessas lâmpadas, quando em contato com o organismo humano/animal, em especial no sistema nervoso e linfático.
Distúrbios e tumores são, só os mais citados produtos desse contato maléfico, sendo longa a lista de moléstias que podem advir da permanência das substâncias tóxicas presentes nesses produtos com organismos vivos.
Esta matéria ampara-se no texto de nossa legislação municipal. Citamos em especial o Art. 178, que afirma, literalmente, que "O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum, do povo e, essencial à qualidade de vida".
Creio ser pertinente citar, nesse mesmo sentido, o amparo que nosso texto dá a esta propositura, no sentido de que determina que é competência desta Egrégia Casa Legislativa, com sansão do Prefeito, legislar sobre matérias de competência municipal, em especial a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual.
Relativamente a isso, destacam-se, em acordo com a temática da propositura que avaliamos, assuntos relativos à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição
Permito-me embasar a defesa desta propositura no texto de nossa constituição municipal. Cito, ipsis literis, os seguintes excertos:
Art.
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Art.
( ...)
II - controlando e fiscalizando a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substancias que comportem risco para á qualidade devida e o meio ambiente, observada a legislação federal e estadual pertinentes;
( ...)
IX - fiscalizando e controlando o destino do lixo no Município, principalmente o de origem industrial e hospitalar.
Temos claro, com esses argumentos, que este projeto pode prosperar em seu aspecto constitucional, precisando do apoio de vossas senhorias para efetivá-lo.
No entanto, sobre a matéria há que se ressaltar a recente edição da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A referida lei federal aplica-se a todos os entes da Federação e prevê, por exemplo, a elaboração de Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como condição para que os Municípios tenham acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade (art. 18).
Especificamente quanto à matéria em análise, a Lei Federal nº 12.305/10 estabelece o dever dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos conferirem o tratamento adequado aos respectivos resíduos, conforme se verifica pelos dispositivos abaixo reproduzidos:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
(...)
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após ouso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
(...)
§ 3º Sem prejuízo de exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º;
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º;
§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma, estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas, sobre a realização das ações sob sua responsabilidade;
Tendo em vista que a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, disciplinou o descarte de lâmpadas fazendo referência expressa às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, foi encaminhado pedido de informações ao Executivo para que, através do Departamento de Iluminação Púbica - Ilume, informasse se as lâmpadas não fluorescentes de baixa pressão e as lâmpadas incandescentes, previstas no projeto, já estariam englobadas entre os tipos de lâmpadas previstas na legislação federal (fls. 74).
Com base nas informações fornecidas por Ilume G às fls. 77, atestando que nenhum dos dois tipos de lâmpada estão previstos na Lei Federal, o projeto reúne condições para ser aprovado porque, justamente, amplia a determinação contida na norma federal em benefício da proteção e defesa do meio ambiente, matéria de competência legislativa concorrente nos termos do art. 24, VI c/c art. 30, II da Constituição Federal.
Nesse cenário, nada obsta que o Município, na ótica do interesse local, dê concretude ao mandamento da Lei Federal que instituiu o sistema da logística reversa para a colocação de lâmpadas no mercado, ampliando o âmbito de sua abrangência para incluir as lâmpadas incandescentes e as lâmpadas não fluorescentes de baixa pressão.
S/S., 2 de setembro de 2011.
NEUSA MALDONADO SILVEIRA
Vereadora.